PROBLEMA, AVALIAÇÃO, E CONTEXTO DO LEASING NA
VISÃO DA IAS 17 E O PARECER JURÍDICO BRASILEIRO
Prof.
Rodrigo Antonio Chaves da Silva
Acadêmico
da cadeira de teoria da contabilidade, e finanças internacionais das Faculdades
Integradas de Caratinga, ganhador do prêmio internacional Martim Noel
Monteiro(2007/2008), Luiz Chaves de Almeida(2008/2009/2010) e Rogério Fernandes
Ferreira(2011)
“Até hoje não foi dado
relevo à necessidade de observar, alem das normativas de lei, também princípios
de contabilidade, que reclamam a sua vez princípios de administração econômica
das aziendas...” Amaduzzi, Aldo – La certificazione dei bilanci ed i “Principi
contabili accetati” – 1978, p. 5.
Resumo
O conteúdo pronto divulgado pelas
instituições responsáveis pelas normas internacionais de contabilidade, ou IAS
(International Accounting Standard), na tentativa de padronizar o
conteúdo e práticas contabilísticas, garante que o leasing financeiro seja
lançado como ativo em contrapartida o passivo, ou seja, como financiamento. Esta
visão, todavia, não foi analisada pelo aspecto jurídico nos seus diversos
panoramas (legal e de jurisprudência), em correlação ao contábil, pois, nossa
disciplina como as demais, é disposta a obedecer a lei, no entanto, as
entidades de regulação dizem não haver alguma dicotomia ou contradição entre a
normativa, e a lei nacional. O objetivo deste artigo é simplesmente avaliar o
problema jurídico de tal operação, e ainda, destacar alguma conclusão com a
hipótese de que é contestável o texto da norma com a lei brasileira, pelo
contexto que se insere as mesmas no solo nacional (fato recente apontado pela
lei 11.638/07 no seu artigo 5º), considerando que a doutrina contábil e a
prática jurídica nacional surgiram muito antes das ditas regras internacionais.
Para isso, a pesquisa é considerada explicativa nos seus fins, com base
bibliográfica, e ex post facto porque o movimento de normatização
não pode ser controlado por nosso trabalho, e não temos como intervir no
processo, mas, apenas podemos estudá-lo neutralmente. A pesquisa nasceu da
necessidade de discutir um tema tão relevante e obrigatório de ser tratado nas
grandes empresas brasileiras por influir na técnica contabilística, nas
operações consuedutinárias desta natureza, por tal, imprescindível é traduzir
as causas e procurar os efeitos da visão normativa das transações contábeis, de
modo discutível e experimental.
Palavras-chaves: Problema do leasing
– Contabilidade e Direito – Legislação e Leasing
1
– INTRODUÇÃO
A relevância do movimento de
normatização se denota não por menos, pelas manifestações regulatórias das
transações contábeis, com vistas a uniformizar toda a contabilização, claro
que, de modo irreversível (Ferreira, 1983) se enfatiza o jogo de normas, mas,
sem muitas críticas a respeito, ou ilações de respaldo de seu conteúdo, como
fizeram diversos nomes da contabilidade (Sá, 1963, 1975, 1978, 1994, 1999,
2000, 2010; Nepomuceno, 2002, 2003, 2004,2011;
Casella 2010,2011; Cravo, 2010; Carqueja, 2011; Ferreira,1981, 1985, 2009;
Silva, 2008, 2009, 2010).
Neste momento, temos uma
harmonização, com auspícios de uma convergência para os produtos do IASB (International Accounting Standard
Board
– Grupo internacional de normas de contabilidade – criado em 1972), com a
inclinação positiva dos institutos da classe brasileira, com o objetivo de
deixar a contabilidade uníssona, obviamente, tarefa complicada (Sá, 1953,
1955), e cheia de percalços, não obstante, possível, dentro de um critério de
essência da ciência da contabilidade, no respeito aos seus princípios, suas
leis, e doutrina consagrada (interpretação).
Portanto, os interesses principais
estão na regularização de práticas de contabilização dos fenômenos
patrimoniais, que pertence à técnica da escrituração, mas, não são destarte
toda a contabilidade, senão uma parte básica para produzirmos informação sobre
a riqueza administrável, o que não deixa de levedar sobre todos os informes e
suas respectivas interpretações( da análise, consultoria, auditoria, perícia,
avaliação, orçamentologia, etc).
Dentre as mais de 40 normas,
destaca-se a 17 sobre o leasing (amparada pelo
pronunciamento contábil (PC) 06), relevando os dois gerais: FINANCEIRO E
OPERACIONAL; o primeiro em particular, que merece o nosso entendimento para
efeitos desse trabalho, já que desde a década de 80, o IASB interpretava tal
operação como sendo ativo financiado, pelo fato de ter a opção de compra no
final, e ainda, pelo fato de se ter utilidade, embora, esta última
característica esteja presente no arrendamento operacional que não é tratado da
mesma maneira.
A visão, pois, refletida pelos
principais institutos de contabilidade sobre o leasing, se reflete
especialmente nas resoluções do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), a se
destacar a de nº 1141/08 que recomenda a
sua aplicação, como está escrito: “CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, a partir do IAS 17 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 06
– Operações de Arrendamento Mercantil; resolve: Art. 1º Aprovar a
NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil...”. Claro que incluindo as
recomendações da sua escrituração como ativo financiado.
Igualmente o CVM (Comissão de
Valores Mobiliários) que fiscaliza as empresas de mercado, assim também
prescreve na deliberação 554 de 12 de novembro de 2008: “I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Pronunciamento Técnico CPC 06, anexo à presente Deliberação, que trata das Operações de
Arrendamento Mercantil...”, apoiando, obviamente, a regra
internacional.
Desse
modo o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) se pronunciou depois,
alterando alguns aspectos do arrendamento, o que fizera com que se escrevesse a
resolução 1256 de 2009 do CFC com o seguinte parágrafo: “CONSIDERANDO que
o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27,
aprovou a Interpretação Técnica ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações
de Arrendamento Mercantil, RESOLVE: Art.
1º. Aprovar a IT 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil.”.
Enfim, vemos que os principais
órgãos de contabilidade, empresas, e fiscalização de nossa profissão do Brasil,
admitem tal norma como adequada na interpretação jurídica; para relembrar a interpretação do CPC diz que
não há problemas de lei, ou jurisprudência, na concepção do arrendamento como
ativo, todavia, os supostos são recomendativos, e não foram relevados à
discussão científica, em suma são por todos os meios, conteúdos
normativos (conteúdos prontos sem verificação).
O problema fora exposto: de que o arrendamento financeiro como ativo
é aceito pela lei, o que nos faz produzir tal trabalho, no sentido de
responder à pergunta: realmente
o leasing normativo, pela regras atuais, fere a lei brasileira, e doutrina
jurídica, ou não? Ele é aceitável de conivência com nossas regras? Desde já hipotetizamos
que não, devido aos problemas normativos inúmeros que socorre-nos lembrar pela
leitura constante dos meios de comunicação contábeis (Casella, 2010; Carqueja,
2011; Nepomuceno, 2011; Meira e Bandeira, 2010).
Nossa hipótese é que a lei não
admite a visão normativa, até porque as instituições tais, não possuem o poder
constitucional e não conhece a nossa realidade legislativa, e muito menos, o
poder lógico, firmado, pois, sob a forma de grupos fechados, e sem uma possível
interpretação absorvida dos doutrinadores da contabilidade (Casella, 2011;
Nepomuceno, 2011).
Como são poucos os trabalhos de
crítica e experimentação sobre o conteúdo hipotetizado dos institutos nacionais
e internacionais (que está exposto sem verificação), fizemos tal trabalho que
busca por meios cognitivos, bibliográficos, e explicativos as causas e efeitos
das relações jurídicas de tal fato.
Como as transações com o leasing interagem com
fenômenos, e influem na estrutura financeira-patrimonial do empreendimento,
relevante é o seu tratamento, podendo alterar a interpretação do auditor, do
contador, do analista, do perito, transmitindo-se justa e importante, tal visão
de trabalho.
Ao mesmo tempo, como nosso
trabalho não influenciará diretamente o processo, no âmbito de poder (porque a
autoridade da ciência é a lógica e não a força), pois, estamos analisando de
forma neutra tal conteúdo, a pesquisa caracteriza-se como ex post facto, pois, não há
meios de controle por parte do pesquisador em alterar a realidade, mas,
simplesmente observá-la, tal qual problema de avaliação.
Portanto, reconhecemos que nosso
empreendimento é apenas um passo para a avaliação de tal problema, sendo ele
convergente ao que nossa lei manda, pois, nossa contabilidade não pode ser
defendida com âmbitos de lógica, sem ao menos o respaldo legal, este que
sustenta a verdade dos fenômenos patrimoniais, e também a burocracia, todavia,
voltada aos princípios que nossa ciência também defende, devido às suas
correlações, e não às alterações colocadas a qualquer gosto de grupos.
Por isso não se pode defender uma
escrituração que seja criminosa ou contra a lei, sob qualquer justificativa,
que deixe latente a legal, ou permita a aparência de lógica, sem visão crítica,
e de respaldo, por tal que é fundamental tal experimentação, a fim de resolver
tal problema, e assim destacar as explicações pertinentes para o panorama
nacional jurídico, e normativo internacional, no que tange ao arrendamento
financeiro.
2
- AS DEFINIÇÕES NORMATIVAS DE LEASING FINANCEIRO
O IASB nas suas atribuições de
instituição com o fim normativo destacou desde a década de 80 um conceito para
o leasing, que é condizente com a abordagem americana, que os arrendamentos
financeiros seriam nada mais do que contrapartidas de ativo e passivo, ou
financiamento.
Oportunamente, só para
exemplificar, podemos citar Cherry (1975, p. 370), cuja opinião condiz com tal
definição quando comenta que:
“Há duas espécies fundamentais de
arrendamento: operacional e financeiro. O arrendamento operacional não impõe obrigação fixa e normalmente pode ser cancelado
pelo arrendador ou pelo arrendatário mediante aviso prévio estipulado... O arrendamento
financeiro, por outro lado, impõe uma obrigação a
longo prazo – geralmente com duração igual à vida útil do ativo – o total dos
pagamentos excedendo o custo do bem... Quando examinamos o arrendamento
financeiro à essa luz, torna-se claro que o arrendamento não passa de uma forma
de empréstimo a longo prazo...”( grifos do autor)
Pelo longo texto fica claro que a
posição de um dos principais membros da escola anglo-saxônica condiz com a
visão de arrendamento como se fosse um ativo financiado, lógico que existe até
dentro de mesma escola, contraposições argumentativas, que não o aceitam como
“empréstimo”, visto que esta transação deva possuir uma “garantia” (D’auria,
1959, p. 166), o que no caso de tal operação não existe, pelo fato de ser uma
disposição de serviço.
Portanto, o texto do IASB é
direto, no que se refere ao arrendamento, em visão concorde com a definição
americana, conceituando-o desta maneira:
“11. Uma locação financeira deve ser reconhecida com um
ativo e um passivo no balanço do locatário por quantias
iguais no começo da locação pelo justo valor da propriedade locada líquida de subsídios e de
créditos de impostos (isenções) a receber pelo locador ou, se mais baixo, pelo
valor presente dos pagamentos mínimos da locação. (IASB,
2010 - numa primeira versão em 1982)”.(Grifos nossos)
Não há dúvida que o texto insere o arrendamento financeiro como se
fosse uma contrapartida de ativo e passivo, aquilo que alguns denominam de
ativo de mútuo (ou seja, um investimento gerando por uma obrigação – Veja:
Masi, 1945; 1961), todavia, há trechos da norma que não deixam de inserir os
aspectos contratuais do mesmo fenômeno, tal qual um serviço, um contrato,
passível de “contas de compensação” (que não existem claramente na doutrina
anglo-saxônica):
“... O
leasing é um contrato por meio do qual o locador transfere ao locatário, em
trocada de um pagamento ou uma série destes, o direito de utilização de um bem
em um período de tempo estabelecido...
2. Os locatários devem relevar as
operações de leasing financeiro como atividade e passividade nos seus estados
patrimoniais pelo valor justo do início do leasing do bem.”(UNIBA, 2010)
(Grifos nossos).
O
contexto da norma não aborda as bases científicas, e muito menos os
embasamentos de literatura ou prática, todavia, apenas regula o que deve ser
feito com tais transações (tal como vimos em referencial citado anteriormente,
e que a regra não traz nenhuma citação que fundamenta tal escrito, apenas a
numeração das recomendações).
A
discussão não ficou presente na CVM que regula as atividades de entidades de
capital aberto, e muito menos na CPC, pois, idêntica é a conceituação a qual
reproduzimos no pronunciamento contábil 06:
20. No começo do prazo de arrendamento mercantil, os
arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos
mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias
iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor
presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado
no início do arrendamento mercantil.(Pronunciamento contábil 06, p. 10)
Não há
necessariamente um pronunciamento, todavia, uma relevação com palavras
idênticas aos trechos do IASB, embora sem colocar em citação, isso condiz com
uma símile visão de escrituração da mesma transação como se fosse ativo e passivo.
Embora,
sejam entidades de relevância para a classe brasileira, houve a ausência de se
considerar a lei, tal como é nosso problema a ser perquirido, e ainda, a
posição contábil e doutrinária sobre o assunto, colocando em efeito os costumes
de apenas uma tradição contabilística que é a americana, por sobre tais
orientações, obviamente, isso leva a problemas diretos de forma (informação),
porque sabemos que qualquer alteração ou simulação da verdade não deixa de ser
uma fraude (Jenny, 1944).
Não
existe, pois, um empréstimo de nossa ciência para o direito, ou um “empréstimo
científico” (Reale, 2002), ao contrário apenas uma análise semiótica para
averiguarmos o que realmente é permitido em lei sobre tal transação
contabilística, reconhecendo que nossa ciência por mais que seja autônoma deve
obedecer a regra do estado de poder, como todas as outras disciplinas.
Assim
como a ciência é formada de tecidos ou partes científicas como dizia Fichte
(1980), numa estrutura de conceitos (Escobar, 1975), e tal como a lógica é a
mãe do conhecimento (Genovessi, 1977), não podemos abordar uma norma sem produzir
explicações de causas dos mesmos conteúdos, senão seria uma falha de nossa
parte, até para traduzir de maneira neutra, o que realmente vale para a
experiência contábil, se é o texto regulatório, ou a base dos conhecimentos
aplicados, portanto, fundamental é observamos em um primeiro momento a lei que
regula a mesma transação, tal como é de nossa proposta aqui.
3
- A VISÃO DA LEI SOBRE O LEASING FINANCEIRO
No Brasil a lei que regula os
arrendamentos é a 6.099/74, as
resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), e do Banco Central,
igualmente, as súmulas do Supremo Tribunal de
Justiça (estas mais aptas como posições de jurisprudência), com
respectiva doutrina de juristas, além das emanações das instituições de
economia mista de contabilidade.
O caráter da lei é o primeiro a ser
observado de nossa parte, especialmente no artigo 3º da 6.099/74 fala-se que:
“Serão escriturados em conta
especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento
mercantil”. Ou seja, a empresa que faz a operação terá em seu imobilizado uma
destinação especial, pois, não é para o uso, todavia, para a renda complementar
aquilo que é denominado de bens de rédito, que a lei 6404/76 denominou de
“investimentos”.
Em suma a lei, refere-se ao mesmo tipo
de fenômeno como se fosse um aluguel, ou arrendamento no caráter literal do
tempo, mesmo tendo a sua opção de compra ao final do acordo:
“Art 5º
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo
do contrato;
b) valor
de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um
semestre;
c) opção
de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua
fixação, quando for estipulada esta cláusula.”(Lei, 6.099/74) (Grifos Nossos).
Exclui a regra, a visão de passivo a ser pago, ou seja, que o
arrendamento seria um ativo com origem no exigível como segue o seguinte
artigo: “Art 11. Serão consideradas como custo ou
despesa operacional da
pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força
do contrato de arrendamento mercantil”.(Grifos Nossos). Não há então, hipótese de “financiamento”
mas, de “despesa operacional”, como a lei ordena que seja feito com tal
transação.
A lei também é clara no que tange a diferenciação de sua colocação no
ativo como se ele fosse um investimento, e não um arrendamento, com perda de
característica deste quando existir aquele, no mesmo artigo: “§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bens
arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada
operação de compra e venda a prestação” (Grifos Nossos). Isso devido ao
fato simples de não ser uma aquisição, mas, um tipo de aluguel.
A resolução
2.309 do Banco Central ainda é concordante das disposições da lei 6.099/74 como
admite o direito de seguro, e vistoria da parte da empresa que arrendadora, sem
contar o seu direito no caso de destruição ou desaparecimento do bem, em se ter
outro da parte da arrendatária, ainda, usá-lo em prazo de dois anos, caso o
contrato de arrendamento termine, e haja a devolução.
Ainda a resolução 2.309 do Banco Central estabelece
que: “... as despesas de manutenção,
assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
sejam de responsabilidade da arrendatária”( capítulo III, art. 5º)( Grifos
Nossos), ou seja, nunca o bem locado pode ser investimento do locatário, mas,
fica sob sua responsabilidade.
O Conselho Monetário Nacional na Resolução 351/75 no seu artigo 10,
comenta se caso a operação tiver uma relação de investimento, semelhante à
compra e venda, seria ela descaracterizada como leasing, porém, a
aquisição deveria constar no seu início, e não como “promessa” de ser realizada
ao final do contrato (porque assim que sucede nos leasings financeiros).
O Supremo Tribunal de Justiça, na súmula 293, garante que todas as
parcelas de um leasing devem ser consideradas semelhantes a um aluguel, e não
simplesmente como se fosse um financiamento, claramente, e mesmo se houver o
pagamento antecipado do valor residual, não existe uma “compra e venda”,
todavia, o mesmo arrendamento.
Então, em realidade a lei não permite com que tenhamos a colocação do leasing
como se fosse um ativo, sendo, pois, contrária à posição do IASB, e ainda, dos
institutos normativos da classe contábil e das empresas do Brasil, que estão
vindo a atender as regulações Iasbianas, embora, tenhamos ainda que analisar
outros contextos para obtermos mais conclusões.
4 - A DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DO LEASING COM BASE
DOUTRINÁRIA – REFERENCIAL TEÓRICO CONTÁBIL
No direito existe uma visão
especial do patrimônio que não é igual à da contabilidade, mas, não podemos
deixar de considerar as correlações, para tal que Rossi (1882), e Cerboni
(1886) produziram suas obras em doutrina personalista, de modo a permitir que
vejamos como reage nossa disciplina em torno da harmonia humana, dos costumes,
e das leis.
Sabemos que os conceitos patrimoniais de
investimento, que o leasing financeiro no dizer iasbiano se conecta,
foram em partes guiados pelo direito, e é mister apontar esta posição a partir
da visão de diversos tratadistas como Manzoni, Barassi, Coviello, dentre outros
clássicos da jurisprudência italiana (Masi, 1945, V I, p. 13), que diziam que
um bem ou coisa existe com cerca de
quatro caracteres:
a) Ser
uma parte da produção do mundo exterior (coisa)
b) Ter
utilidade
c) Ter
acessibilidade
d) Ter
a possibilidade de ser gerenciado economicamente
Portanto, o direito não possui
muita diferença com a noção de investimento que em parte a embasa nossa ciência
(embora para a ciência jurídica prevaleça o aspecto humano, contratual, de
harmonia social), tal como Masi, apontava o conceito do mesmo:
“Por investimento
patrimonial, em uma empresa, se deve entender um emprego de capital voltado,
diretamente ou indiretamente, à obtenção de um lucro, isto é de um rédito, em
coordenação, possivelmente com os lucros ou os réditos de outros investimentos
e em estreita dependência com os meios financeiros dos quais se alimentam”
(Masi, 1947, p. 7)
Esta seria a preconização contábil ao conceito de investimento, como
emprego de capital disposto à produção de réditos, e disponibilidades, sem
agressões à capacidade de endividamento, ou custeamento, gerando a eficácia ou
sanidade patrimonial, o que possui característica autônoma em relação às outras
disciplinas.
A linha do mestre de Bolonha no Brasil, fora seguida com respaldos
próprios, por Herrmann Júnior (1972, p. 98). O
nobre professor paulista comentava que eram três, os quesitos para se
caracterizar um bem. São eles: a exterioridade (ser real), acessibilidade
(poder ser transferido, e se ter acesso ao mesmo), transferibilidade (poder ser
vendido). Assumia o professor, vocábulos diferentes, embora fossem embasados na
doutrina italiana antes vista, mas, retocada com a sua própria originalidade.
Portanto, D`auria, Lopes de Sá,
Ferreira, Corticelli, Amaduzzi, Ceccherelli, Zappa, dentre outros clássicos
apontavam a qualidade de um bem em três caracteres, aquilo que a norma coloca
apenas com o caráter de utilidade, para justificar o leasing financeiro como
investimento.
Neste sentido, há muitas
discussões em torno da questão, alguns aceitam inteiramente, outros discordam
em algumas situações, como explana Most, que Iudícibus procura se embasar,
retratando que nem todo leasing
financeiro
pode ser tratado como investimento ou bem financiado, tal como escreve:
“1. Não está claro se tais
arrendamentos, correspondem a uma definição geralmente aceita de ativo ou de
exigibilidade.
2. As normas propostas são
desnecessariamente complexas porque não partem, inicialmente, de uma clara
definição da transação de leasing.
3. A aplicação irrestrita da
norma resultará em fornecer à administração uma grande oportunidade de
manipular os resultados...”(Iudícibus, 2000, p. 221).
Portanto, não há unanimidade na
doutrina anglo-saxônica na aceitação dos leasings financeiros como ativo e passivo, pois, seriam
chances de demonstrar (em hipótese) que os ativos estão aumentando, ou de se
ter resultados maiores, menos a contraprestação de despesa nos lucros.
Ao mesmo tempo existem aqueles que
apontam com tranqüilidade a posição do leasing como se fosse um investimento financiado tal como
aborda Lourenço:
“... a alteração da IAS 17 sobre locações, que aconselha a
contabilização das locações financeiras de acordo com o “principio da
substância sobre a forma”... a par deste leasing financeiro, pode também haver
o leasing operacional,sendo a principal diferença entre um e outro, a opção de
compra no final do contrato que consta do financeiro mas não do operacional”
(Lourenço, 2010, p. 57).
O embasamento maior, da defesa do
arrendamento financeiro como ativo, estaria na norma 17, e igualmente, em
alguns pontos de abordagem do mesmo por parte dos americanos como comprovamos.
Nestes termos, a justificativa da norma estaria
na “ESSÊNCIA SOBRE A FORMA”, principalmente no caráter de utilidade – que não é
único a significar o bem real, como vimos doutrinariamente -, no entanto, temos
ainda que considerar que TAL POSIÇÃO NÃO É
UNÂNIME NA INTERPRETAÇÃO, TAL COMO
EM ESSÊNCIA SOBRE A FORMA, aponta o professor Lopes de Sá:
“... a utilização sem a
“posse” não gera a classificação, bem exemplificando o assunto o caso do
“arrendamento mercantil”( leasing) em que a empresa “usa” o bem
operacionalmente mas não o adquire( para um prestação a título de arrendamento).
Semelhante é o caso do “aluguel”( onde existe o uso permanente na atividade
objeto da sociedade mas não existe a “disposição indefinida e total do bem”). Um
imóvel alugado ou arrendado( existe o leasing imobiliário) pela companhia não
tem condições de participar do imobilizado por lhe faltar plenitude da posse
sobre o bem.”( Sá, 1978, p. 43)( Grifos Nossos)
O mestre mineiro bem aponta, que
utilizar algo sem “posse” não implica uma “propriedade”, não sendo classificada
a mesma transação como ativo da empresa, por faltar “plenitude de posse”, e
estes argumentos iremos explorar bastante, para verificarmos em doutrina, qual
seria o contexto dessa “plenitude” que faz caracterizar um “bem”, ou um “ativo
real”.
O autor Ferreira, catedrático da
doutrina portuguesa concorda com os caracteres antes apresentados pelo mestre
mineiro, com suas próprias palavras, tal como podemos transcrever:
“Antes de explicar em que
consiste o leasing, convém advertir que, em rigor, se trata de operação
com implicações financeiras relevantes mas sem constituir, todavia, uma nova
modalidade de financiamento. É que financiamento(tout court) só existe
quando numa empresa ingressam recursos financeiros, ou seja, quando nela se
verificam acréscimos de capital próprio e alheio... Porém, o que é
propriamente o “leasing”? Poderá dizer-se, abreviadamente, que é
uma locação com certas especificidades...”( Ferreira, 1985, V I, p. 184)(
Grifos Nossos).
O professor que mais escreveu em
Portugal, garante que o leasing é uma espécie de locação singular, com certas
peculiaridades, ou seja, não pode ser financiamento, por não implicar
acréscimos reais de recursos de terceiros ou próprios, apenas um uso, dessa
maneira não poderia ser uma “nova modalidade de financiamento”.
Na doutrina italiana clássica,
temos apontamentos semelhantes, em especial no que tange a qualidade de um
investimento, em comparação a um arrendamento como podemos traduzir Zappa:
“O capital considerado, no
seu mais vasto e genérico aspecto, como riqueza pertencente a uma empresa,
aparece ligado ao titular dessa com uma necessária relação de
disponibilidade... A disponibilidade não é, necessariamente atual,
ou, melhor, a disposição pode também reconhecer objetos futuros, freqüentemente
disponíveis gastos desde um momento até outro por motivo de previsão. A
característica da disponibilidade de um objeto futuro deriva disto, que ele
“satisfaça a nossa necessidade presente de modo a ser satisfeita com um
determinado grau de probabilidade as nossas necessidades futuras”.( Zappa,
1950, p. 65)( Grifos Nossos).
O pai da economia aziendal, que
revolucionou a visão da gestão de empresas, apontava sobre a tese de
“necessária relação de disponibilidade”, que é própria de “uma riqueza
pertencente a uma empresa”, isto é, um uso que seja não somente atual, porém,
igualmente futuro, isso nos leva a detectar impossibilidades do leasing servir somente
atualmente ou futuramente, visto que, o contrato pode ser desfeito, mostrando
probabilidade remota de constância do seu uso no empreendimento.
Portanto, para ser um bem concreto
deverá existir a disponibilidade completa do bem, e o arrendamento possui uma
natureza diferente, mas, a questão qualitativa e quantitativa se interage e
muito com a interpretação de bem ou investimento:
“... para indicar o aspecto
qualitativo do capital se diz que este é “constituído por um certo conjunto
de bens coordenados, registrados por débitos de quaisquer espécies”, se
parte de uma premissa qualitativa e se chega a uma conclusão quantitativa(...)
Se poderá bem dizer ao contrário que aquelas qualidades dos bens encontram a
sua originária proveniência em determinadas formas de disponibilidades
financeiras... Na doutrina estrangeira não se tem uma verdadeira e própria
indagação sobre o capital de funcionamento, mas freqüentemente a palavra
capital é usada para significar todos os meios à disposição da empresa.” (
Ceccherelli, 1950, p. 117 e 118) ( Grifos Nossos)
O bem para ser classificado deve
reconhecer o aspecto qualitativo, neste sentido, seria um “débito” ou
aplicação, com origem em disponibilidades financeira, o que é próprio do
capital no dizer do mestre de Florença, que significa os meios disponíveis na
empresa, e não somente os usados.
Não existe capital na existência
remota de disposição, batendo em consonância com a visão de Zappa, de
“disponibilidade completa”, ou seja, para que exista o bem em arrendamento
fundamental é que a haja a negociação real do mesmo como aborda Amaduzzi:
“As operações, constituídas
por negociações de compra e venda, que põem em relação as aziendas com
os mercados, apóiam (...) como fenômenos de investimentos de meios
financeiros e fatores de produção, que retornam, por meio da produção e
venda de produtos, em natureza financeira... A aquisição dos meios necessários
para produzir, causa o surgimento de meios financeiros, que ressurgem através
da produção e troca...” (Amaduzzi, 2006, p. 138) (Grifos Nossos)
Destarte, para que haja compra e
venda, deve existir os meios que irão gerar outros no processo de circulação patrimonial;
um investimento é caracterizado por uma compra da empresa, e venda de outra,
então, como podemos ter um “ativo” sem a respectiva compra? Como existe uma
aquisição de um “aluguel” ou “tipo de aluguel”? Em doutrina e lógica isso seria
impossível, o que bate com o texto da norma.
Não obstante, esta posição não por
menos é colocada pelo pai da teoria moderna e materialista da contabilidade, o
catedrático Fabio Besta:
“Os bens econômicos ou as
riquezas, que reunidas em conjunto constituem o patrimônio de todos, e
pertencem às pessoas singulares (...) um patrimônio particular possui portanto
componentes ou elementos positivos e componentes ou elementos negativos. Aqueles
compreendem os bens de própria e exclusiva propriedade... o seu ativo resulta
dos bens que aquela pessoa de fato possui...( Besta, 1922, p. 70-71).
Dessa maneira, um bem deverá ser
de “exclusiva propriedade”; no arrendamento esta inexiste em essência, contábil
e juridicamente falando; o bem deverá ser de fato da entidade patrimonial que o
possui, então, sem a propriedade não existe ativo, no dizer bessiano.
Deve-se entender que no caráter de
eficiência, o investimento é “vinculado para o futuro. Isto se torna possível,
segundo as modalidades com as quais vem colocadas, em uma só forma de
utilização dos instrumentos; em seguida pode todavia se permitir outros, depois
de uma “ocorrência de conversão””, como bem aponta Corticelli,1972, p . 79).
Ou seja, o bem deve ser vinculado
à empresa, e ser uma medida de utilização operacional, com concreta ocorrência,
este parecer faz o mestre de Pisa não aceitar não aceitando por completo a
noção fictícia de bem, mesmo que vinculado a algum fator, mas, sem
convertibilidade real.
O mestre comenta que o bem, ou os
instrumentos patrimoniais estão suscetíveis a uma vida física, econômica, e
útil, portanto, a utilidade não é a única forma de classificação de tais
investimentos, no seu pensamento (Corticelli, 1972,7-17).
Não há dúvidas que a doutrina
brasileira mais uma vez aparece para socorrer as dúvidas sobre a questão de
arrendamento, e sobre os bens, como coisas reais possuídas no patrimônio das
organizações, tal como podemos citar D`auria:
“No ponto-de-vista
patrimonial, consideramos posse o cúmulo de riqueza à disposição de uma
pessoa, física ou jurídica, utilizada por qualquer ou por todas as formas...
O uso dos bens é condicionado às relações de direito entre o possuidor e a
coisa possuída e entre ambos e terceiros. No processo patrimonial, há
coisas possuídas de propriedade de entidade considerada ou de propriedade de
terceiros. Na primeira hipótese, confundem-se o direito de posse e o de
propriedade; na segunda, verifica-se, simplesmente, o direito de posse ou
domínio. A SIMPLES POSSE, DESACOMPANHADA DE DIREITO DE
PROPRIEDADE, NÃO IMPORTA ALTERAÇÃO DE RIQUEZA PATRIMONIAL ( D`auria, 1955, p. 14)( grifos nossos).
É claríssima a explicação do
mestre brasileiro, que não perdeu em nenhuma saliência de clareza explicita;
ele interpreta e enfatiza para nós, a questão da posse, ainda, o uso dos bens.
No seu entender o processo de patrimônio há coisas possuídas da entidade e
outras com propriedade de terceiros; as primeiras são reais possessões, as
segundas são simples “domínios”, isto é, usos, ou seja, ter posse sem
propriedade não gera “importância, ou alteração da riqueza patrimonial”, isto
é, não “produzi ativo”.
Clara é a visão de D`auria, visto
que, responsável foi pela expressão cognitiva brasileira no primeiro qüinqüênio
do século passado, esta que se embasou muito nas lides doutrinárias
patrimonialistas e personalista, nos ensinos de Carlos de Carvalho (s/d) – que
é considerado pai de nossa contabilidade – assim se firma, e tal como o mestre
foi contador geral da República, havia forte embasamento jurídico e contábil,
portanto, explicando as duas partes, tal forte foi a sua alusão.
Não se pode então, confundir a
posse apenas com o domínio, a propriedade e o domínio; a primeira não gera
ativo, a segunda sim, produz bens, desta maneira, não podemos no arrendamento
financeiro admitir uma igualdade da posse com a propriedade, uma existe a outra
não, o que há realmente é um “domínio”, ou seja, “utilização”, “uso”,
“usufruir”, e não “bem real”, pois, inexiste a sua propriedade.
Um bem deve conter primeiramente
os quesitos básicos de exterioridade, utilidade, e acessibilidade, totalmente e
simultaneamente, com riscas de ser um mero domínio de uso da empresa. A
disponibilidade deverá ser presente e futura, e não provável, remota, ou vaga.
Deve conter os aspectos qualitativos e quantitativos, e para ser existente
deverá possuir posse e propriedade, a primeira sem a segunda, caracteriza o
mero uso, ou domínio. Estas características holísticas, que nos fazem socorrer
a “plenitude do bem” que tanto Sá (1978) comenta, e entendemos encontrar com
base em todos os mestres citados.
Portanto, por todos os ângulos
vemos claramente que não se pode traduzir completamente um arrendamento, mesmo
financeiro, como ativo e passivo, pois, a concretização do bem diz respeito à
sua disponibilidade, a sua posse e propriedade, e nisto os clássicos da
contabilidade são unânimes em discutir, o que refere que na história consagrada
não se abordou arrendamento como ativo, na maioria dos casos estudados e
relatados por nós, nesta pesquisa.
5
- A JURISPRUDÊNCIA E LEASING FINANCEIRO
Cabe-nos agora ver se a doutrina
do direito é unânime da doutrina contábil, buscando os elementos de prática, de
entendimento; investigando as súmulas dos juristas e institutos dos tribunais,
os pareceres dos advogados, ressaltando a interpretação doutrinária no que
tange ao mesmo fato.
Como as normatizações da CVM, do
CPC, e classes contábeis, junto com a posição do IASB, se permitem regular que
o leasing não possui nenhuma contradição com a lei, cabe a nós verificamos
também a interpretação dos juristas, no que tange ao processo do mesmo
fenômeno, em base atuais e históricas de investigação, disponíveis em sites
jurídicos na internet, o até em obras diversas.
Primeiramente na literatura, nos
socorremos em Júnior (2010, p. 473), que o leasing é um contrato que representa
um misto de arrendamento, compra e financiamento, ou seja, oferece tais
possibilidades no dizer do direito.
Temos que classificar a locação, para o direito “é o contrato pelo
qual uma das partes se obriga a dar a outra, por determinado tempo e preço
certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho” (Castro, 1971, p. 72),
podendo ser um bem ou serviço dependendo.
O uso em locações é normal, sejam elas residenciais ou
não-residenciais (caso dos arrendamentos produtivos e operacionais) tal como se
expõe em doutrina (Castro, 1971; Coelho, 2006; Martins, 2006), no entanto, o
uso ou a posse dos bens, ou estabelecimento, não são condizentes com a sua forma
de investimento, isto é, não se garantem como aplicações de capital.
Sobre as questões da locação como
um “bem” do locatário, os juristas são claros em afirmar “a tutela do interesse
na renovação do contrato de locação, que
aproveita ao locatário não pode importar o esvaziamento do direito real de
propriedade titularizado pelo locador”(Coelho, 2006, p. 107). Por este motivo, e por esta causa,
mesmo em casos de alugueis ou arrendamentos, podemos perceber que não quer
dizer que se perde a propriedade do locador, ou arrendador, assim sendo, não
pode figurar como contas a receber pelo que faz a operação no entender da lei e
da doutrina jurídica.
Isto quer dizer que o bem no
arrendador não pode ser baixado, e ao contrário, deve ser colocado em conta
especial do imobilizado, como a lei 6.099/74 normatizou claramente, pois, se
existe investimento em uma empresa, a baixa do bem deveria estar em outra.
França (2010), jurista, comenta que tal operação de arrendamento, é
bastante anômala, típica, e advinda do regime como law, no qual se
difere da locação propriamente dita, e incide ao arrendatário, todavia, sem
serem os dois tipos de fenômeno, com a possibilidade de compra e venda no final
do contrato.
Todavia, França (2010) é claríssimo ao dizer que existe uma disposição
ligada à posse e propriedade, pois, “na hipótese de falência do arrendatário, o
arrendador pode valer-se do pedido de restituição do bem objeto do contrato,
sendo certo que este bem não poderia integrar a massa falida, pois não integra
o patrimônio do arrendatário”. Fica óbvio supor que se em casos de falência
o bem arrendado não pode ser disposto como liquidação, podemos dizer que ele
não é ativo da empresa.
A opinião de Becker (2010) outro jurista que trata
do assunto se assenta numa conceituação diferente amparada em Dornelles da Luz
dizendo que o leasing é “um negócio jurídico de financiamento, que toma
a forma de uma locação de bens móveis e imóveis”. Para ele seria nada mais do
que um financiamento tal como a norma internacional traduz.
Todavia, o mestre tende a expor tal definição para tentar
descaracterizar o arrendamento em caso de pagamento antecipado do valor
residual (opção comum no leasing financeiro).
Ele se embasa no artigo 11 da resolução 2.309/96 do Banco Central, que
“a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de
compra e venda for exercida antes do término da vigência do contrato de
arrendamento”, e na posição de Sandri sobre o mesmo assunto “... trata-se não
mais de um arrendamento mercantil, mas sim de uma compra e venda à prazo, posto
que a parte arrendatária já pagou, através da entrada parte do valor da opção
de compra”( Becker, 2010). Portanto, quando existe o adiantamento do valor
residual com metas de se comprar o bem, para o jurista, tal operação não é
arrendamento mercantil financeiro, todavia, opção de compra e venda antecipada.
No entanto, outros pontos-de-vistas são suscitados sobre o
adiantamento do valor residual, e a sua descaracterização como leasing, por
parte de Berger (2010).
O jurista gaúcho acredita que o fato de se adiantar o valor residual
não descaracteriza a opção de leasing, pois, não é uma compra efetiva. Expõe
claramente:
“... a antecipação do VRG –
aqui valor residual garantido -, destarte não descaracteriza o contrato de leasing,
porquanto mesmo em sendo pago antecipadamente, a arrendatária não teria
exercido a opção de compra, que é um ato voluntário ocorrido após o
adimplemento de todas as contraprestações. Continuaria em vigor a opção da
arrendatária ao final do contrato em optar pela compra” (Berger, 2010) (Grifos
Nossos).
Assim, mesmo com a antecipação do valor final do bem, existe a opção
de compra, o que não o faz descaracterizá-lo como operação de arrendamento, e
nem postá-lo como se fosse um financiamento.
Tal posição bate de frente com a
de Becker (2010), mas, a um meio termo no entendimento de ambas: uma coisa
seria uma compra antecipada, que não é leasing, outra coisa o leasing com o
pagamento do valor residual, o que não o descaracteriza como tal.
A posição de inexistência de
compra na possibilidade de antecipação do valor residual, é clara no entender
de Júnior, o qual transcrevemos:
“A possibilidade de antecipação de pagamentos a títulos de
valor residual garantido (VRG) ou a previsão de contraprestações iniciais que
cobre o valor da aquisição do bem desvirtua a natureza do arrendamento
mercantil transformando-o em contrato de compra e venda? Não. Não desvirtua o contrato de leasing a
disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento
de opção de compra”.(Júnior, 2010, p . 476)
Então, não seria aquisição financiada no pensamento do jurista; outro
autor de mesmo nome, promoveu o destrinchamento inclusive das características
de tal operação, no setor jurídico:
“ O
arrendatário permanece com a posse do bem por toda a duração do contrato, por
isso a ele cabem as seguintes obrigações:
- Solver os débitos e todos os
seus acessórios (juros, comissões permitidas, taxas, correção monetária)
pontualmente;
- Utilizar o bem em
consonância com o contratado;
- Proteger e conservar o bem
por todos os meios possíveis, inclusive com a realização de reparos decorrentes
do uso normal ou desgaste de peças;
- Não pode alterar ou
modificar, de qualquer forma, o equipamento e os elementos que o compõem,
substituindo, sem autorização do arrendador, peças e acessórios que não sejam
por outras legitimas;
- Informar imediatamente o
proprietário em caso de esbulho ou turbação ou qualquer fato novo;
- Pagar impostos e encargos
fiscais;
- Não pode dispor da coisa a
qualquer título, oneroso ou gratuito, pois que sua não é, sem autorização
expressa do arrendador;
- Responsabilizar-se pelo
Valor Residual Garantido (VRG) caso não exerça a opção de compra ou renove o
contrato.”( Júnior, 2010).
Considera Júnior (2010) que o “arrendatário é
titular do direito de uso e gozo do bem arrendado, mas não pode usufruir dele
além da utilização normal da sua espécie, nem diversamente do contratado, pois
o uso abusivo pode danificar o bem, reduzindo a sua eficácia enquanto garanti
do contrato”. Desse modo quem o arrenda, pode usar dele, mas, sem ser o mesmo
bem, propriedade da empresa, isto é, ativo, dispondo-o em vendas, ou jogando-o
como perdas em ocasiões singulares.
De forma insofismável, garante Júnior (2010) que o bem de leasing não
é da empresa, pois, não pode ser usado de qualquer forma, seja ela operacional
ou não, tal como diz que o arrendatário: “Não pode dispor da coisa a qualquer
título, oneroso ou gratuito, pois que sua não é, sem autorização expressa do
arrendador”, ou seja, não é riqueza da empresa, e qualquer ato que visa a sua
alteração tem que ter a autorização da empresa que a tem como titular,
portanto, não pode ser vendido ou usado com plenitude.
Fora o consenso dos juristas, temos ainda os registros da
jurisprudência maior da nação brasileira, que ocorreu no supremo tribunal
federal (STJ) brasileiro.
Dentre elas citamos a súmula 293/STJ sobre a ementa de arrendamento
mercantil, que dispõe: “1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantindo –
VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra(...) Pelo que
não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação”.
Temos inclusive os relatos de França (2010) citando
os informativos do STJ, com relação às operações de leasing, os quais
reproduzimos:
"Informativo
nº 0364
Período:
18 a 22 de agosto de 2008. Primeira Turma
LEASING.
LEGITIMIDADE. BEM. USO INDEVIDO.
A
Turma reiterou que a empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da demanda advinda do uso indevido do bem pelo
arrendatário. No caso, cuidava-se da execução da multa administrativa por
transporte irregular de passageiros. Precedentes citados: AgRg no Ag
909.245-SP, DJ 7/5/2008, e REsp 787.429-SP, DJ 4/5/2006. REsp 1.066.087-SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2008."
Desta maneira, o uso indevido do bem de leasing, pertence à empresa
arrendadora, mas, os serviços de uso, pertencem à arrendatária, sendo essa a
responsável pela sua utilização. Mas, o mestre traduz ainda outro informativo:
"Informativo
nº 0339
Período:
12 a 23 de novembro de 2007. Quarta Turma
RESPONSABILIDADE
CIVIL. SEGURO DPVAT. ARRENDATÁRIO.
Trata-se
de ação regressiva proposta por companhia de seguro contra sociedade de
arrendamento mercantil, no intuito de reaver indenização que pagou a título de
DPVAT, em acidente causado por veículo objeto de contrato de arrendamento
mercantil (leasing). A Turma entendeu que a arrendante
é parte ilegítima passiva na presente ação, mesmo que não recolhido o prêmio do
seguro DPVAT pelo arrendatário. Apesar de aquele ser proprietário do bem, a
posse direta e uso é exclusivo deste. A atividade de leasing tem por
finalidade financiar o bem e não o uso, que pertence ao arrendatário, que
age com toda aparência de dono. REsp 436.201-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 13/11/2007."
Portanto, o arrendatário usa o bem, porém, não é o
dono, como o capital de uma empresa que arrenda o mesmo ativo, pode ser dona do
objeto? Não há aceitação da jurisprudência máxima do Brasil em relação a isso.
Por tal que o uso do bem fica de responsabilidade da arrendatária, enquanto
existir o contrato, mas, não a propriedade, fixando-se como um tipo de aluguel.
Com todos estes pareceres fica impossível acreditar que a
interpretação jurídica permanece na posição do IASB, ou ainda, na opinião das
entidades que com esta última organização se firma, porque é claro dizer que
não há compra de bem, portanto, não existe bem na empresa pelo direito, e pela
doutrina jurídica nos contratos de arrendamento.
6 – O LEASING NORMATIVO É O ACEITO PELA LEI E
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?
Vimos numa visão geral que não
existe um bem real para a lei, e para a jurisprudência, mesmo as normas
internacionais apelando para a forma de verificar a essência sobre a forma,
sobre isso já foi feito artigo de crítica, que aborda que a visão que embasa a
norma internacional está equivocada em muitas partes (Silva, 2011).
Fazemos ainda a pergunta do início do trabalho, se há aceitação do
leasing financeiro na definição do IASB pela lei brasileira e jurisprudência, e
respondemos confirmando nossa hipótese, todavia, mais esmiuçadamente, que não
há lei do estado que obrigue os contadores a fazerem tal orientação, todavia, é
uma emissão de grupos profissionais que deve ser observada com importância, em
relação à sua justificativa (essência sobre a forma), no quesito de utilidade,
tal como aqui verificamos boa parte, e não encontramos lógica, ou fundamento.
A jurisprudência também – tal como os doutrinadores de contabilidade,
cuja síntese fora transcrita e comentada nos parágrafos anteriores -,
reconhecem de forma clara, que o leasing não é financiamento, mas um
arrendamento mercantil.
A lei proíbe a sua contabilização como ativo, se não se efetuar a
compra, e também obriga ao contador a contabilizar as prestações de pagamento
como despesas de arrendamento ou aluguel.
Podemos dizer que na essência sobre a forma
jurídica, um bem para ser considerado como tal deve seguir a requisitos que o
leasing não possui tal como:
1º) Ser uma coisa
disposta à utilidade – o leasing é bem, todavia, sua utilidade não é plena
para a arrendatária, visto que não pode ser vendido nem negociado em modos
operacionais.
2º) Ser um bem
disposto à propriedade – a propriedade do bem não é da empresa que o aluga,
mas, da arrendante, desta maneira não se pode dizer que o bem é da empresa que
o contrata, ou seu ativo; existe apenas um domínio, uma posse (D`auria,1955).
3º) Ser
um bem disposto à gestão econômica – não se pode utilizá-lo plenamente para
as disposições financeiras, e ele não pode ser vendido conforme a noção
jurídica determina, porque pertence a outra empresa.
4º) Ser um bem
usado para fins especiais – o bem de leasing não pode ser usado pela
arrendatária como elemento de liquidação, incorporação, penhora, e muito menos
de solvência de exigibilidade diversa, ele não pertence à empresa.
5º) Ser um bem
exterior e real - o bem de leasing
não integra o patrimônio porque é apenas usado, não possui a propriedade, esta
pertence ou continuará a ser da arrendadora.
Por todos os meios pela essência sobre a forma os juristas não
consideram o bem arrendado como ativo da empresa (e esta não bate com a visão
fenomenológica essencial da contabilidade (Silva, 2011)).
Ainda, consideram os juristas e doutrinadores, elementos principais na
interpretação do leasing, tais como:
a) Uma
coisa é a compra e venda de bens, outra coisa é o leasing ou
arrendamento;
b) Não
se pode dizer que é de direito o bem ser ativo da empresa arrendatária sem que
tenha havido um investimento;
c) O
direito de leasing está apenas relativo ao seu uso, conforme o contrato de
arrendamento, e não constitui aplicação, ou emprego de capital;
d) Pode
existir posse sem propriedade de qualquer bem, isso não faz o mesmo ser da
empresa;
e) A
propriedade é um direito da empresa que arrenda o bem, e o leasing não a
descaracteriza;
f)
O direito de uso do bem para liquidação não pertence a
arrendatária, todavia, a arrendante;
g) Investimentos
feitos em operações de arrendamentos como manda a normativa internacional, ou
são, arrendamentos ou investimentos, um descaracteriza outro.
Há problemas de transgressões de entendimentos quando se mistura o leasing
com o ativo, no entender da doutrina do direito, e nos pareceres dos juristas.
Todavia, todo o parecer jurídico é embasado na normativa, visto que na
doutrina moderna do direito, existe a teoria triangular, que argumenta ser a
ciência do direito, a análise conjunto de norma, fato, e interpretação (Reale,
2002).
Além de tudo, as leis são claras na unanimidade dos pontos-de-vistas
expostos pelos jurisprudentes e igualmente pelo conjunto de teorias sobre o
assunto.
Então, igualmente com base nos textos legais do Brasil, podemos ainda
dizer:
1.
O leasing é arrendamento, ou contrato de serviços,
e não investimento (Art. 1º e 5º da Lei 6.099/74).
2.
O leasing é ativo da arrendadora (Art. 3º da Lei
6.099/74).
3.
O leasing não é compra (Art. 11º, parágrafo 1 e 2,
da Lei 6.099/74).
4.
Só depois da compra que o arrendamento será ativo
(Art. 15º da Lei 6.099/74).
5.
Na possível compra do bem arrendado haverá apuração
de imposto (Art. 13º da Lei 6.099/74).
6.
O bem de leasing consta no ativo da empresa
arrendante a ser contada a sua depreciação (Art. 10º e 11º da Lei 6.099/74).
7.
As despesas de arrendamento ou aluguel são
contadas, e devem ser contabilizadas
como operacionais de arrendamento na empresa arrendatária (Art. 11º, da
lei 6.099/74).
8.
O leasing tem a propriedade da empresa arrendante,
e não da arrendatária (Resolução 2.309/96 Capítulo IV a VI; art 3 da lei
6.099/74).
9. O
leasing não é ativo, ou bem investido, e não pode ser usado para fins da
empresa arrendatária em liquidação (Súmula 263/STJ).
10.
O leasing é contrato, ou compensação
(Resolução 2.309/96 BACEN; Lei 6.099/74).
Nem na conclusão da doutrina, da jurisprudência, dos juristas, da
opinião geral de artigos do direito, e das normas emanadas pelo estado
reconhecido e democrático brasileiro, podemos dizer que o leasing é bem, ou
ativo da empresa.
É, pois, contraditório o texto da norma em relação à
doutrina, jurisprudência e normas do direito, no que estabelece a natureza da
operação.
Em todo, podemos dizer que a norma não oferece algum conflito, ao
contrário, ela é totalmente antagônica aos interesses interpretativos do
direito, e das leis, sendo que o contador que a obedece acaba transgredindo
a lei, cometendo crime.
Se o contador contabilizar a depreciação do bem arrendado, ele
transgride o termo da lei que obriga a lançar o mesmo como despesa operacional
de aluguel ou arrendamento (Artigo 11º, da lei 6.099/74), se o contador tirar o
bem da empresa arrendante para dispó-lo na operação comete crime também (Art.
3º, da mesma lei), que o obriga a colocá-lo como imobilizado, enfim, se não
considerá-lo como contrato (artigo 5) como disposto em lei, contabilizando-o
como compensação, comete também transgressão.
Crime não é só transgredir a lei, ou deixar de fazê-la, é emitir
posição diferente do ordenado também.
Para tanto a visão do IASB não condiz com a da nossa
lei, e fica claríssimo apontar que torna-se falho o argumento que as normativas
não são antagônicas no que diz respeito à lei expressa, tal como reproduzimos
os textos do próprio grupo internacional:
“44. Os ativos
detidos em locações operacionais devem ser reconhecidos como ativo fixo
tangível no balanço dos locadores.
45. Numa locação
operacional, os riscos e recompensas inerentes à posse de um ativo permanecem
com o locador. Por isso, o ativo é tratado pelo locador como um ativo
depreciável. Um fabricante ou comerciante locador não reconhece qualquer
lucro de venda ao entrar numa operação de locação porque ela não é a
equivalente de uma venda.”(IASB, 2010 - numa primeira versão em 1982).
Como o bem deve ser reconhecido
como do locador, jogando-o como ativo da locatária? Como pode ser reconhecido
investimento, sendo que a locação não é equivalente a uma venda da empresa
arrendadora? Então a confusão permanece nos textos regulatórios do grupo
internacional.
Um resumo do que foi tratado aqui
pode ser reproduzido o que se inclina para a dicotomia da norma, na lei
brasileira: Mas, não é só contabilizar e demonstrar os balanços, podemos dizer
que principais problemas surgem, e devem ser tratados:
1) A
depreciação deverá por lei, e por técnica, se contada na empresa arrendante;
2) O
leasing não pode ser contado como contas a receber, mas, a norma
internacional recomenda isso;
3) A
empresa com o ativo no balanço de leasing, terá dois ativos caso tenha
que comprá-lo ao final, e na empresa que presta o serviço deverá ser baixado e
recolocado;
4) A
depreciação deverá ser contada também na empresa arrendatária;
5) O
financiamento que não existe, aumenta o endividamento, mas dá uma visão
diferenciada da liquidez, e solvência (mais ativo permanente e mais exigível);
6) Enfim,
a empresa arrendatária terá mais endividamento e menos resultado pois contará o
financiamento e depreciação;
7) A
empresa arrendante terá mais liquidez, e menos imobilizado, sem alterações do
seu resultado conforme a norma internacional;
8) No
caso de devolução do bem de leasing ele deverá ser investido na empresa
arrendante, todavia, ele sempre foi desta empresa;
9) Não
há tratamento para a contabilização do contrato ou acordo que é o leasing;
10) Na opção de
compra do bem de leasing ele deverá ser baixado na empresa arrendante, embora
esteja contabilizado na arrendatária.
Estas misturas de pensamentos, que se sintetizam nos problemas apresentados,
ou nestes pontos batem com a técnica e com a lei brasileira que ordena que:
1) As
despesas de depreciação fiquem a cargo da empresa arrendante
2) Os
bens de leasing devem constar no patrimônio da arrendante
3) As
prestações de leasing contam-se como alugueis
4) O
bem em leasing não é ativo da empresa arrendatária
5) O
bem em leasing não pode ser “crédito a receber” da arrendante
6) O
bem em leasing não pode ser lançado duas vezes como ativo, pois só se
comprará o mesmo depois do contrato como opção
7) O
bem usado no leasing é ativo permanente da arrendante
Todas estas posições apenas
revelam que não existe disponibilidade completa do ativo usado, e ainda, é uma
posse sem propriedade, ou mero domínio, neste sentido, entende-se que falta uma
“plenitude do bem” tal como Sá (1978) argumentava.
São as contas de compensação que
refletem o contrato, que não é investimento patrimonial, mas, contratação de
serviço de arrendamento, portanto, cumpre ainda questionar porque a norma foge
do interesse da técnica, todavia, sendo um outro problema ser investigado, não
por nós, mas, pela classe de contabilistas.
7
- CONCLUSÕES
Não é verdadeira a afirmação (ou
podemos assim dizer hipótese no sentido literal do termo) da norma
internacional, ou dos grupos que nesta ilação confirmam, que a regulação sobre
os leasings financeiros é
aceita pela lei brasileira, e torna-se equivocado o parecer judicioso dos
institutos que coadunam com tal posição, e pela investigação nossa, fica sendo
contraproducente tal parecer.
Mesmo na investigação bibliográfica,
independentemente da visão das escolas, comprovamos que não há alguma afirmação
que aceita um bem em arrendamento, independentemente da sua natureza, como
ativo da empresa, inclusive todas as doutrinas: brasileira, portuguesa,
italiana, e inclusive, a americana, não possuem unanimidade, e hora negam
totalmente que um bem real possa existir apenas com o domínio, sem a
propriedade, conforme a pesquisa explicativa e bibliográfica procurou fazer.
Conclui-se então que a
interpretação jurídica e da jurisprudência é totalmente diferente da norma
internacional, dessa maneira, é falacioso o argumento que há igualdade de
opiniões e entendimentos, e ao contrário, deve-se seguir o que a autonomia e
soberania nacional urge, que é a lei, neste contexto, a avaliação do leasing continua sendo
arrendamento, e mesmo para ser um ativo financiado deveria prevalecer o
pensamento que o bem é real, qualitativamente, quantitativamente, que existe a
plenitude do mesmo, com acessibilidade, exterioridade, e utilidade, o que não
acontece em tais operações, o que releva que deve ser radicalmente revisto o
texto do IASB, para evitar conteúdos paralógicos, em nossa delimitada
intervenção ex post
facto,
produzida neste trabalho.
8 - BIBLIOGRAFIA
AMADUZZI Aldo. La
certificazione dei bilanci ed i “Principi contabili accetati”. Rivista
Italiana di Ragioneria e di Economia Aziendale. Federazioni Nazionale dei
Collegi dei Ragioneri, nº 1, Ano LXXVIII, Gennaio, 1978.
BANCO CENTRAL
DO BRASIL. Resolução 2.309/1996. Pesquisa realizada no site Jus
Navigandi, Disponível em www.jus.com.br no dia 01/09/2010
BECKER,
Rodrigo Frantz. A descaracterização do leasing pelo pagamento antecipado do
valor residual. Pesquisa realizada no site Jus Navigandi, Disponível em
www.jus.com.br no dia 01/09/2010
BERGER, Pablo. Contrato de leasing, antecipação do valor residual
garantido (VRG) e a súmula nº293 do STJ, uma visão sistemática dos seus efeitos
jurídicos e econômicos. Pesquisa
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